Processo 6002182-47.2026.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002182-47.2026.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002182-47.2026.4.06.3812/MG AUTOR : JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO ADVOGADO(A) : JONATHAN DAVID DIAS DO ROSARIO (OAB MG221060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, movida pela parte autora em face do ente público, objetivando a revisão de obrigações financeiras e a concessão de descontos em dívida ativa. Alega o demandante que, em razão de circunstâncias excepcionais, a manutenção do cronograma de pagamentos original tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a intervenção judicial imediata para compelir a administração à renegociação nos termos propostos na exordial. Junta procuração e documentos. Por primeiro, não verificada a possibilidade de prevenção em relação aos processos mencionados na certidão de evento 03. Adiante, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante a declaração de hipossuficiência apresentada. A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Analisando detidamente a petição inicial e a documentação acostada, constato que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, pelos fundamentos que passo a expor. Compulsando os autos e analisando a fundamentação fática apresentada, verifica-se que o próprio AUTOR admite, de forma expressa em sua narrativa, não se enquadrar em nenhuma das regras ou programas de renegociação de dívida atualmente previstos na legislação vigente . Tal reconhecimento é fundamental para o deslinde desta fase processual, uma vez que a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida liminar, pressupõe a subsunção do fato à norma jurídica preexistente, o que não se vislumbra no caso em tela. A pretensão autoral, em última análise, visa utilizar a via judicial para criar uma hipótese de desconto ou abatimento não prevista no ordenamento jurídico. Admitir tal pleito significaria permitir que o Poder Judiciário atuasse como legislador positivo, inovando na ordem jurídica para instituir benefícios financeiros sem o devido amparo legal. A concessão de descontos em créditos públicos exige autorização legislativa específica, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. É imperioso ressaltar que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador ou ao administrador público na definição e condução de políticas públicas . A gestão de dívidas e a concessão de incentivos fiscais ou financeiros inserem-se na esfera de discricionariedade e planejamento do Poder Executivo, que detém a competência técnica e política para avaliar a conveniência e oportunidade de tais medidas, sempre balizado pelas diretrizes fixadas pelo Poder Legislativo. Da mesma forma, a intervenção judicial pretendida esbarra na impossibilidade de o magistrado imiscuir-se na alocação de recursos orçamentários . A concessão de descontos e a alteração compulsória de fluxos de recebimento impactam diretamente o erário e o planejamento financeiro estatal. A definição de como e onde os recursos públicos devem ser aplicados, bem como a gestão da receita, é tarefa afeta aos órgãos de planejamento e execução…

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