Processo 6002184-31.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002184-31.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6002184-31.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA NUNES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto, em exame preliminar, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora pretende a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão do cargo de professora do Município de Laranjal do Jari, com a imediata reintegração e o restabelecimento de seus vencimentos. Sustenta, em síntese, ausência de oportunidade prévia para opção entre os vínculos públicos, irregularidade na composição da comissão processante e decadência administrativa. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a supressão da remuneração proveniente do vínculo municipal possa acarretar prejuízo financeiro à requerente, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os elementos necessários ao reconhecimento da probabilidade do direito. A documentação apresentada revela que houve instauração formal de processo administrativo disciplinar, constituição de comissão processante, notificação da servidora e oportunidade para apresentação de defesa. As alegações de irregularidade da composição da comissão, ausência de oportunidade para opção, decadência e insuficiência de motivação do ato demissório demandam exame aprofundado da legislação municipal, da íntegra do procedimento administrativo e das informações a serem prestadas pelo ente público. Além disso, os elementos existentes indicam controvérsia acerca da manutenção simultânea de três vínculos públicos remunerados, circunstância que impede, por ora, a conclusão segura de que o ato administrativo seja manifestamente ilegal. A imediata reintegração, antes da formação do contraditório, implicaria afastar ato administrativo dotado de presunção de legitimidade sem prova suficientemente consistente de vício capaz de invalidá-lo. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o controle judicial do processo administrativo disciplinar deve se concentrar na regularidade do procedimento e na legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo indispensável a demonstração efetiva da ilegalidade alegada. STJ, RMS nº 77.145/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17 de junho de 2026, publicado no DJEN de 23 de junho de 2026. A doutrina igualmente registra que o controle jurisdicional do processo disciplinar alcança os aspectos de legalidade, motivação e observância das garantias processuais, sem autorizar a substituição prematura da avaliação administrativa quando os vícios ainda dependem de instrução. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, capítulo 14, “Processo Administrativo”. Assim, ausente, nesta fase, demonstração suficiente da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida adequada, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da…

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