Processo 6002185-21.2025.4.06.3817

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002185-21.2025.4.06.3817
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6002185-21.2025.4.06.3817/MG RECORRENTE : CLEOMAR FERNANDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE ALINE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB MG157032) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito e indeferiu o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):   “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ CLEOMAR FERNANDES DOS SANTOS  busca a concessão de pensão por morte em virtude do óbito de JANICE FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 07/12/2024. O benefício pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes, ou a partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 74 da Lei 8.213/91).      O óbito está documentado pela certidão própria.  A qualidade de segurado se infere do extrato do CNIS, cujo teor enuncia que XXXX Portanto, resta sindicar a alegada união estável entre a falecida e o autor, a fim de estabelecer se ele era dependente nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.   Eis os documentos apresentados a respeito: - 2023 - Ficha de atendimento médico em nome da instituidora com registro de endereço na Rua Maria do Rosário Ferreira de Souza, 10, Vila São Sebastião; - 2024 - Ficha de atendimento médico em nome da instituidora com registro de endereço na Rua Maria do Rosário Ferreira de Souza, 10, Vila São Sebastião; - 2024 - fatura de energia elétrica em nome da falecida relativa a imóvel situado na Rua Maria do Rosario Ferreira, 10, CX 2, Vila São Sebastião, João Pinheiro, MG; - 02/2025 - boleto bancário em nome do autor com endereço na Rua Maria do Rosario, 10, Vila São Sebastião, João Pinheiro, MG; - Fotos atribuídas ao autor e à falecida; - Declaração firmada por terceiro, "Farma Justa", cujo teor enuncia que a falecida realizava compras fiadas pelo autor. Sobre a prova oral produzida, registro, ab initio, que as declarações/depoimentos foram tomados no âmbito do fluxo processual otimizado ("instrução concentrada"), objeto de acordo jurídico…

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