Processo 6002186-54.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002186-54.2025.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002186-54.2025.4.06.3801/MG APELANTE : NAOMI CHRISTIE DE SOUZA MAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por Naomi Christie de Souza Mar e manteve a sentença que denegou a segurança. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à prática de litigância predatória. Afirma que a advogada da impetrante ajuizou diversas demandas com pretensão idêntica. Também aponta que a impetrante e sua patrona possuem domicílio em outras unidades da Federação. Alega que essas circunstâncias demonstram tentativa de burla ao princípio do juiz natural. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à impetrante e, solidariamente, à sua advogada. Após a interposição dos embargos de declaração, a impetrante interpôs agravo interno em face da mesma decisão monocrática. O órgão colegiado negou provimento ao recurso, sem que os embargos de declaração fossem previamente apreciados. 2. Sucintamente relatados, decido . A decisão embargada foi proferida no evento 7, DESPADEC1 . A Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) interpôs estes embargos de declaração no evento 12, EMBDECL1 . Posteriormente, Naomi Christie de Souza Mar interpôs agravo interno no evento 19, AGR_INT1 . O acórdão do evento 29, RELVOTO1 examinou apenas o agravo interno, ao qual negou provimento. Os embargos de declaração interpostos no evento 12, EMBDECL1 , contudo, não foram apreciados e permanecem pendentes de julgamento. A insurgência da Universidade versa sobre questão acessória. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a definição da controvérsia principal, relativa à existência do direito da impetrante à submissão de seu diploma de graduação em Medicina ao procedimento de tramitação simplificada perante a UFJF. O julgamento do agravo interno solucionou definitivamente essa questão. O órgão colegiado concluiu que a impetrante não possui direito subjetivo ao procedimento simplificado e manteve a decisão que reconheceu a validade da opção da UFJF pelo Revalida. Nesse contexto, a apreciação da questão acessória neste momento não causa prejuízo às partes nem interfere na definitividade da solução da questão principal. Ao contrário, seu exame mostra-se necessário para que o requerimento formulado pela Universidade receba resposta jurisdicional. O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas cuja apreciação dependa de iniciativa da parte. A ausência de exame do pedido de aplicação da penalidade deixaria parcela da postulação sem resposta e configuraria julgamento citra petita . Não há, contudo, fundamento para acolhimento dos embargos de declação e aplicação da multa pretendida. Não houve omissão na decisão emabrgada sobre a questão, porquanto não houve pedido de aplicação da penalidade em contrarrazões de apelação.  Ainda que fosse para examinar o pedido formulado agora, sem razão a UFJF. A litigância de má-fé exige a demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da pretensão não caracteriza, por si só, atuação temerária ou abusiva. O exercício do direito de ação e a interposição dos recursos previstos na legislação processual…

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