Processo 6002188-90.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002188-90.2026.4.06.3800/MG AUTOR : WELBERTH QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por WELBERTH QUIRINO DOS SANTOS em face da Fundação CESGRANRIO e da União, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a anulação das questões nº 3 da prova da manhã – tipo de gabarito 2, e das questões nº 16, 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde – tipo de gabarito 1, referentes ao Concurso Público Nacional Unificado – Edital nº 04/2024 (Bloco 4), ao argumento de que apresentariam erro grosseiro, multiplicidade de respostas corretas, ambiguidade na formulação e cobrança de conteúdo não previsto no edital, em afronta ao item 7.1.1.1 do instrumento convocatório, com reflexos em sua pontuação final e classificação no certame. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar critérios de correção e o conteúdo de questões formuladas em concurso público. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), cuja tese vinculante estabelece que “ não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ". Ao fixar tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal delimitou que a intervenção judicial é medida excepcionalíssima , restrita ao controle de legalidade, notadamente quanto à verificação da compatibilidade entre o conteúdo exigido e o previsto no edital. O magistrado não pode atuar como verdadeira “banca revisora” , tampouco como perito técnico incumbido de definir qual corrente doutrinária seria a mais adequada ou cientificamente prevalente. No caso concreto, a insurgência da parte autora concentra-se na alegação de “erro grosseiro”, “duplicidade de interpretação” e existência de entendimentos doutrinários diversos que sustentariam a correção de alternativas distintas daquelas apontadas no gabarito oficial. Tal pretensão, entretanto, traduz pedido de substituição da avaliação técnica realizada pela banca examinadora por juízo judicial, o que é vedado pelo precedente obrigatório acima referido. Não se evidencia, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, demonstração inequívoca de que as questões impugnadas versem sobre matéria manifestamente estranha ao conteúdo programático do edital, tampouco a existência de erro material evidente ou ilegalidade flagrante de plano constatável. Ao contrário, as alegações demandam incursão aprofundada no conteúdo técnico das disciplinas cobradas, bem como análise comparativa de correntes doutrinárias, providências incompatíveis com o controle jurisdicional limitado à legalidade do ato administrativo. Prevalece, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade técnica da banca examinadora na formulação e correção das questões. A mera discordância do candidato quanto ao gabarito oficial, ainda que amparada por pareceres técnicos particulares ou por entendimentos acadêmicos divergentes, não autoriza, por si só, a intervenção judicial. Nessas condições, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,…
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