Processo 6002189-77.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002189-77.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZO DA 1A VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO CRISTIAN PAIXÃO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação penal nº 6005448-77.2026.8.03.0001, manteve a prisão preventiva do paciente na prolação de sentença condenatória. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2025, tendo a custódia convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147-A, §1º, II, e 157, caput, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobreveio sentença parcialmente condenatória, na qual o Juízo singular absolveu o paciente quanto ao delito de perseguição (art. 147-A do CP), mas o condenou pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e roubo, em concurso material, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo, contudo, a prisão preventiva anteriormente decretada. Na impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação e contemporaneidade apta a justificar a manutenção da prisão cautelar, a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, e subsidiariamente, defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, face as condições pessoais favoráveis. Sustenta, ademais, fragilidade da condenação pelo crime de roubo. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela confirmação definitiva da ordem. Consta dos autos que, inicialmente, o writ foi submetido à apreciação do plantão judiciário, ocasião em que o plantonista deixou de apreciar o pedido liminar, por entender ausente situação de urgência apta a justificar atuação, determinando a remessa dos autos ao relator natural. Posteriormente, o feito foi redistribuído a este Gabinete 04 por prevenção, em razão da existência do HC nº 6000190-89.2026.8.03.0000, relacionado à mesma ação penal originária. É o relatório. A concessão de habeas corpus em caráter liminar, embora não tenha previsão legal, trata de medida excepcional amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, a ser concedida somente quando o impetrante comprovar, de plano, a iminência ou a efetiva ocorrência de coação ilegal do paciente, como no caso em apreço. Explico. Na sentença condenatória (ID 6583532 - Sentença - ID de origem 26817188), após a fixação da pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e a imposição do regime inicial semiaberto, foi mantida a prisão preventiva do Paciente por subsistirem os motivos ensejadores. Vejamos: Aplicando-se a regra inerente ao concurso material, art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas aos…
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