Processo 6002190-85.2026.4.06.3824

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002190-85.2026.4.06.3824
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002190-85.2026.4.06.3824/MG AUTOR : NELI ALVES GUIMARAES ADVOGADO(A) : DANILLO ROSA SANTOS E SILVA (OAB MG144539) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de proposta por   NELI ALVES GUIMARÃES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual a requerente pretende seja restabelecido Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC/LOAS. Narra a petição inicial que a autora, nascida em 03/12/1949, é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), NB 88/701.653.636-0, concedido em 28/05/2015. Sustenta que, após mais de dez anos de recebimento regular do benefício, foi surpreendida com sua suspensão administrativa a partir de 01/01/2026. Afirma que tomou conhecimento de que a suspensão decorreu de procedimento administrativo de apuração instaurado pelo INSS por meio do Ofício nº 202610613353, de 20/05/2026. Segundo o documento, teria sido identificado suposto indício de irregularidade relacionado às informações constantes do Cadastro Único, em razão da existência de renda declarada proveniente de aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou benefício assistencial no valor de R$ 1.518,00. O ofício informa, ainda, que o benefício se encontrava suspenso desde 01/01/2026, tendo sido o último pagamento realizado na competência 11/2025. Alega que seu CadÚnico está regularmente atualizado, com última atualização realizada em 12/01/2026. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu , em análise de cognição sumária, entendo estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. A autora possui 76 anos de idade e é pessoa em situação de aparente vulnerabilidade social. Conforme a Declaração de Benefícios juntada aos autos, recebia exclusivamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, cessado em 01/01/2026 (Evento 2, INFBEN2). Na sequência, o CadÚnico se encontra atualizado e registra composição familiar formada apenas pela autora, sem indicação, nesta análise inicial, de renda incompatível com a manutenção do benefício assistencial (Evento 1, OUT8). Embora o INSS tenha apontado possível irregularidade decorrente da existência de renda no valor de R$ 1.518,00, não há, por ora, comprovação de efetiva percepção de benefício previdenciário ou assistencial capaz de afastar a condição de vulnerabilidade econômica da demandante. O perigo de dano também se mostra presente. O benefício possui natureza alimentar e constitui, em princípio, a única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa com 76 anos de idade. A manutenção da suspensão pode comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, o que caracteriza risco de prejuízo grave e de difícil reparação. Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores eventualmente pagos poderão ser compensados ou submetidos às providências cabíveis caso, ao final, a pretensão seja julgada improcedente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB 701.653.636-0 em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da…

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