Processo 6002193-17.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002193-17.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6002193-17.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADEMIR JANUARIO DE FREITAS CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO B - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de tutela antecipada, interposto por ADEMIR JANUARIO DE FREITAS CAVALCANTE, no qual aponta como decisão agravada a constante no processo nº 6000490-30.2026.8.03.0007, autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Reparação de Dano, proferida pelo Juízo do Juizado da Vara Única da Comarca de Calçoene, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.. Em suas razões, sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, hipervulnerável e que sofreu portabilidade bancária não autorizada de seu benefício previdenciário, passando a sofrer descontos mensais no importe aproximado de R$ 130,17 (cento e trinta reais e dezessete centavos), incidentes sobre verba de natureza alimentar. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente porque os descontos permanecem ocorrendo mensalmente, configurando lesão continuada. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e, no mérito, a confirmação da tutela. É o breve relatório. Decido Primeiro, defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que concedida no primeiro grau e assistido pela Defensoria Pública, não tendo motivo para nova análise. Do pedido Liminar. Em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível a antecipação de tutela, total ou parcial. Disciplina o art. 300, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão agravada: [...]Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, observa-se, a partir dos documentos que instruem a inicial, que existem descontos no valor de R$ 130,15 questionados pelo autor que supostamente se iniciaram em abril de 2025, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 31/03/2026, ou seja, quase um ano depois. Essa significativa demora no ajuizamento da ação evidencia a ausência de urgência atual, requisito indispensável para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, se houvesse risco iminente ou perigo concreto de dano irreversível, seria razoável esperar uma atuação mais célere por parte da parte autora. A inércia prolongada compromete a caracterização da urgência e, por conseguinte, afasta o cabimento da tutela provisória de urgência, conforme delineada no caput do art. 300 do CPC. Além disso, embora as alegações iniciais guardem algum grau de verossimilhança, os elementos de prova trazidos aos autos, em especial os extratos do INSS, não se revelam suficientes, por si sós, para formar juízo de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, especialmente em se tratando de medida de natureza antecipatória e inaudita altera parte. A natureza excepcional dessa tutela exige grau mais elevado de convencimento quanto ao direito alegado, o que não se…

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