Processo 6002195-84.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002195-84.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALCEU ALENCAR DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: ALCEU ALENCAR DE SOUZA IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Alceu Alencar por ato que em favor do paciente SILVAN PANTOJA DOS SANTOS , por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, nos autos 5000020-73.2022.8.03.0001. Narra que o Paciente cumpre pena total de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e restam “03 meses e 3 dias para o término integral da pena, previsto para 01/08/2026”. Aduz que o paciente tinha progredido ao regime aberto em 12/12/2022, porém no dia 30/04/2026 foi reconhecida a falta grave (#247), decorrente da pratica de novo crime e determinada a regressão para o regime fechado, perda dos dias remidos e interrupção do lapso temporal. Alega que a autoridade indeferiu pedido de progressão e livramento condicional (#262), e informa que contra a decisão foi interposto Agravo em Execução Penal. Diz que este não conta com efeito suspensivo, e “o Paciente encontra-se submetido a flagrante constrangimento ilegal, cumprindo pena em regime mais gravoso (fechado/semiaberto) quando faltam poucos dias para a extinção da pena, o que configura evidente excesso de execução e desproporcionalidade”. Sustenta que a pretensão neste HC é a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, dada a desproporcionalidade da regressão de regime. Ao final, requer: a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP (ordem 257 e 262.1) que determinou a regressão de regime por falta grave, restabelecendo o Paciente ao regime em que se encontrava (ou concedendo-lhe a progressão/livramento condicional), até o julgamento final do Agravo em Execução interposto; b) A expedição imediata do competente Alvará de Soltura ou Termo de Compromisso (para regime aberto/livramento condicional) em favor de SILVAN PANTOJA DOS SANTOS; c) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora, caso Vossa Excelência entenda necessário; d) A oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça; É o relatório. DECIDO. Em regra as matérias afetas a execução penal são passíveis de Agravo em Execução Penal e não de Habeas Corpus. Confira-se. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL (SPF) E INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IDENTIDADE DE PEDIDOS COM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus preventivo, impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Macapá que determinou a transferência do paciente para presídio federal e sua inclusão no RDD. II Questão em discussão: 2. Consistem em analisar: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso de agravo em execução; (ii) a existência de ameaça concreta à liberdade de…
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