Processo 6002197-43.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002197-43.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002197-43.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MARISA DE SOUSA MARQUES ADVOGADO(A) : FRANCIELE ALVES PAULINO DALL AGNOL (OAB MG101283) DESPACHO/DECISÃO Conclusos para sentença, baixo os autos em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,  informando se há outros herdeiros já habilitados à mesma pensão por morte aqui postulada e, em caso afirmativo, promover sua inclusão no polo passivo,  tendo em vista que a relação jurídica material posta em juízo obriga, na forma do que prevê o art. 114 do CPC, a formação de litisconsórcio necessário (vide  evento 1, INDEFERIMENTO21 ). No mesmo prazo, a parte autora deverá , Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001,  manifestar, de forma expressa, se tem interesse em aderir à Instrução Concentrada. A Instrução Concentrada configura instrumento de otimização procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, especialmente aquelas que dependem de prova oral simples. Mediante a produção antecipada de depoimentos em vídeo, evita-se a designação de audiências presenciais, viabilizando economia processual, maior eficiência na tramitação e possibilidade de solução consensual ainda na fase inicial do processo.  Havendo adesão expressa, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , emendar a inicial, juntando aos autos a prova oral que entender cabível, mediante vídeos gravados sem cortes ou edições, contendo: 1. depoimento pessoal; 2. Oitiva de testemunhas, um por arquivo, com: 2.1. Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; 2.2. Qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); 2.3. A testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa: 2.4. Declaração de que o depoimento destina-se a processo judicial na Justiça Federal;  2.5. Boa qualidade de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 2.6. Condução do vídeo por advogado ou representante da parte, com respeito à boa-fé e lealdade processual.  2.7. Compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal).  3. Faculto à parte autora instruir a os autos com imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho ou da residência, sobretudo quando a matéria envolver comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 4. A adesão à Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal, sobretudo nos pedidos fundados em atividade rural. 5. A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial.   6. A…

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