Processo 6002206-17.2025.8.03.0011
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002206-17.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOMIR SERGIO SIMOES DE OLIVEIRA REU: PABLO CUTRIM DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLODOMIR SERGIO SIMOES DE OLIVEIRA em face de PABLO CUTRIM DE OLIVEIRA. O autor alega que buscou os serviços profissionais do réu para a realização de reparos no sistema de transmissão de seu veículo, especificamente na caixa de marchas. Afirma que o automóvel permaneceu na oficina por aproximadamente onze dias e que, durante esse período, o réu solicitou diversas quantias em dinheiro para a aquisição de peças e materiais, totalizando o desembolso de R$ 4.500,00. Contudo, sustenta que o requerido não forneceu notas fiscais ou comprovantes das peças supostamente adquiridas. Alega que, logo após a retirada do veículo, constatou que os problemas persistiam e que o automóvel apresentou falhas graves durante uma viagem para Macapá, parando por quatro vezes no trajeto, o que teria colocado sua segurança em risco e gerado extremo abalo emocional. Diante do que considera uma falha técnica e negligente na execução do serviço, pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O réu apresentou contestação no ID 24847756, na qual refuta integralmente a pretensão autoral. Preliminarmente, esclarece sua qualificação como eletrotécnico, com especialidade em sistemas de câmbio automático, elétrica e injeção, ressaltando que a mecânica pesada não constitui sua área de atuação principal. No mérito, defende que o serviço contratado limitou-se ao reparo do componente eletrônico conhecido como "robô" do sistema Dualogic, à substituição do kit de embreagem e à troca do corpo de borboleta do motor. Argumenta que o problema de engate e patinamento que motivou a contratação foi efetivamente resolvido e que as reclamações posteriores do autor referem-se a vazamentos de óleo lubrificante na caixa de marchas e no setor de direção hidráulica, sistemas que seriam independentes e distintos da intervenção realizada. Sustenta a ausência de nexo causal, afirmando que tais vazamentos decorrem de desgastes preexistentes ou da instalação prévia de peças de má qualidade pelo próprio autor. Por fim, aduz má-fé do requerente, que teria deixado de pagar por serviços adicionais de suspensão e se recusado a comparecer aos agendamentos para verificação dos novos problemas relatados. Em sede de réplica, conforme ID 26385523, a parte autora reitera os termos da inicial e contesta a distinção técnica apresentada pela defesa. Argumenta que, ao desmontar parte significativa do conjunto de transmissão e motor para os reparos, o réu assumiu a responsabilidade por qualquer intercorrência posterior, especialmente diante da ausência de laudos técnicos ou documentação que comprovasse a higidez do serviço no momento da entrega. Reforça que a falha no dever de informação e a omissão na entrega das notas fiscais das peças substituídas consolidam a responsabilidade do fornecedor. Este juízo, por meio da decisão de ID 24043395, deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentada no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do…
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