Processo 6002210-18.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002210-18.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : REGINA LAZARA BORGES COSTA ADVOGADO(A) : REMACLO DE OLIVEIRA NUNES (OAB MG085034) ADVOGADO(A) : MISLENE APARECIDA DE ARAUJO PAIM MATOS (OAB MG124059) ADVOGADO(A) : BRUNA SANTANA PINHEIRO (OAB MG189304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Divinópolis visando objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte anteriormente percebido até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto no processo nº 5002063-05.2019.8.13.0261. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte em 14/02/2019 em razão do falecimento de seu ex-companheiro Sr. Marcus Vinicius da Costa, ocorrido em 10/10/2018, sob o fundamento de dependência econômica decorrente do recebimento de pensão alimentícia. O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS, ao argumento de perda da qualidade de dependente, motivando o ajuizamento da ação judicial nº 5002063-05.2019.8.13.0261. Na referida demanda, foi inicialmente proferida sentença de procedência, com deferimento de tutela de urgência para implantação do benefício, o qual passou a ser pago a partir de 01/12/2022. Posteriormente, contudo, a sentença foi anulada, sobrevindo novo julgamento de improcedência, contra o qual a parte impetrante interpôs recurso de apelação, atualmente pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não obstante a ausência de decisão definitiva e trânsito em julgado do referido recurso, o INSS procedeu à cessação do benefício em dezembro de 2025, circunstância que motivou a impetração do presente mandado de segurança, visando ao imediato restabelecimento da pensão por morte até o julgamento definitivo do recurso pendente. Sustenta a impetrante a ilegalidade da suspensão do benefício, especialmente diante da inexistência de decisão definitiva apta a autorizar a cessação, ressaltando, ainda, o caráter alimentar da prestação previdenciária, a qual constitui sua única fonte de subsistência. Requereu liminarmente que a parte impetrada restabeleça imediatamente o benefício de pensão por morte, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança ou até decisão final no processo originário. Vieram os autos conclusos. Passo a análise. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita , haja vista os documentos juntados com a inicial. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Conforme narrado na inicial, o ato apontado como coator consiste na cessação do benefício previdenciário de pensão por morte anteriormente implantado por força de decisão judicial, embora inexistente decisão transitada em julgado apta a amparar a suspensão da prestação. Sustenta a parte impetrante que, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto nos autos da ação originária, não poderia a Autarquia…
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