Processo 6002211-09.2026.4.06.3809

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002211-09.2026.4.06.3809
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002211-09.2026.4.06.3809/MG AUTOR : JOSE MARCIO RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A) : SHIRLEY ZIFIRINO SOARES ROCHA (OAB MG176817) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial em que discute a  legalidade/legitimidade  de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, a título de supostos empréstimos consignados ou operações similares. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as  Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1234 e ADPF 1236 , reconheceu a relevância da controvérsia e os potenciais impactos decorrentes da judicialização massiva de casos envolvendo  descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por entidades privadas, associações e instituições financeiras . Na  ADPF 1236 , por decisão cautelar proferida pelo Ministro Relator  Dias Toffoli , restou determinada a  SUSPENSÃO  nacional de todos os processos e procedimentos administrativos ou judiciais, inclusive nos Juizados Especiais , que versem sobre a  responsabilidade  da União ou do INSS por descontos indevidos em proventos de aposentadoria, pensões ou auxílios,  decorrentes de operações de crédito realizadas por terceiros , até decisão definitiva da Suprema Corte. Destacou o Eminente Relator que: “O quadro revela a ocorrência de uma judicialização em massa, com decisões díspares e graves consequências financeiras para os cofres públicos e para a previsibilidade do sistema previdenciário. Há risco iminente à ordem administrativa e à segurança jurídica.” Além da  suspensão  dos processos, foi expressamente determinada a  suspensão  da contagem do prazo prescricional  para o exercício de pretensões indenizatórias relacionadas à matéria,  entre março de 2020 e março de 2025 , conforme trecho da decisão: “A fim de proteger os direitos dos beneficiários, e considerando a paralisação processual imposta por esta medida cautelar, determino a suspensão da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ações sobre o tema, no período de março de 2020 a março de 2025.” Na  ADPF 1234 , também sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, reforçou-se o entendimento de que  não se pode imputar, de forma automática e genérica, responsabilidade objetiva à União ou ao INSS  por fraudes perpetradas por terceiros, sem previsão legal expressa. Segundo o relator: “A responsabilização ampla e direta da Administração Pública, especialmente do INSS, por atos de terceiros que operam sem chancela pública direta, viola princípios de legalidade e reserva legal, além de comprometer a higidez do regime jurídico previdenciário.” Diante da  identidade de objeto  entre os presentes autos e os temas tratados nas ADPFs em questão, especialmente no tocante à responsabilidade estatal e à legalidade dos descontos em proventos previdenciários,  é impositiva a  suspensão  ( sine die ) do feito , conforme orientação da Corte Constitucional. Ante o exposto :  1) Determino a intimação da parte autora para dizer se irá aderir ( ou não ) ao  TERMO DE ACORDO INSTERINSTITUCIONAL  homologado pelo STF, para fins de recebimento dos valores devidos na  esfera administrativa , no prazo de 5 dias. Ressalto, desde já, que, em caso de  adesão  ao  TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL  acima mencionado, fica a parte autora ciente de que haverá, nestes autos, a exclusão da UNIÃO, da DATAPREV e do INSS do polo passivo da lide,  permanecendo a lide apenas contra as entidades associativas destinatárias dos…

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