Processo 6002211-09.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002211-09.2026.4.06.3809/MG AUTOR : JOSE MARCIO RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A) : SHIRLEY ZIFIRINO SOARES ROCHA (OAB MG176817) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial em que discute a legalidade/legitimidade de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, a título de supostos empréstimos consignados ou operações similares. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1234 e ADPF 1236 , reconheceu a relevância da controvérsia e os potenciais impactos decorrentes da judicialização massiva de casos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por entidades privadas, associações e instituições financeiras . Na ADPF 1236 , por decisão cautelar proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli , restou determinada a SUSPENSÃO nacional de todos os processos e procedimentos administrativos ou judiciais, inclusive nos Juizados Especiais , que versem sobre a responsabilidade da União ou do INSS por descontos indevidos em proventos de aposentadoria, pensões ou auxílios, decorrentes de operações de crédito realizadas por terceiros , até decisão definitiva da Suprema Corte. Destacou o Eminente Relator que: “O quadro revela a ocorrência de uma judicialização em massa, com decisões díspares e graves consequências financeiras para os cofres públicos e para a previsibilidade do sistema previdenciário. Há risco iminente à ordem administrativa e à segurança jurídica.” Além da suspensão dos processos, foi expressamente determinada a suspensão da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensões indenizatórias relacionadas à matéria, entre março de 2020 e março de 2025 , conforme trecho da decisão: “A fim de proteger os direitos dos beneficiários, e considerando a paralisação processual imposta por esta medida cautelar, determino a suspensão da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ações sobre o tema, no período de março de 2020 a março de 2025.” Na ADPF 1234 , também sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, reforçou-se o entendimento de que não se pode imputar, de forma automática e genérica, responsabilidade objetiva à União ou ao INSS por fraudes perpetradas por terceiros, sem previsão legal expressa. Segundo o relator: “A responsabilização ampla e direta da Administração Pública, especialmente do INSS, por atos de terceiros que operam sem chancela pública direta, viola princípios de legalidade e reserva legal, além de comprometer a higidez do regime jurídico previdenciário.” Diante da identidade de objeto entre os presentes autos e os temas tratados nas ADPFs em questão, especialmente no tocante à responsabilidade estatal e à legalidade dos descontos em proventos previdenciários, é impositiva a suspensão ( sine die ) do feito , conforme orientação da Corte Constitucional. Ante o exposto : 1) Determino a intimação da parte autora para dizer se irá aderir ( ou não ) ao TERMO DE ACORDO INSTERINSTITUCIONAL homologado pelo STF, para fins de recebimento dos valores devidos na esfera administrativa , no prazo de 5 dias. Ressalto, desde já, que, em caso de adesão ao TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL acima mencionado, fica a parte autora ciente de que haverá, nestes autos, a exclusão da UNIÃO, da DATAPREV e do INSS do polo passivo da lide, permanecendo a lide apenas contra as entidades associativas destinatárias dos…
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