Processo 6002212-83.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002212-83.2025.4.06.3823/MG AUTOR : EDNA LUCIA BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PIMENTA JUNIOR (OAB MG226530) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração ( evento 38, EMBDECL1 ) alegando a existência de vícios na sentença proferida ( evento 28, SENT1 ). Alega a embargante que houve omissão no julgado, pois a sentença teria deixado de apreciar questão relevante consistente no cômputo do período em que esteve afastada em gozo de salário-maternidade para fins de tempo de contribuição. Sustenta que o afastamento ocorreu logo após a última contribuição vertida, não havendo descontinuidade do vínculo previdenciário. Afirma ainda que o salário-maternidade possui natureza previdenciária e deve ser considerado como tempo de contribuição, razão pela qual requer o reconhecimento do referido período, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes. DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). Não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Constato que, sob a alegação de contradição, a embargante aponta, na verdade, a ocorrência de error in judicando , com nítida proposta de reexame da causa e declaração de nulidade da sentença. Todavia, para tanto não se prestam os embargos de declaração, dada a estreiteza de sua destinação, devendo ser utilizado o recurso competente para tal finalidade. Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489. (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI…
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