Processo 6002218-24.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002218-24.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002218-24.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AZIEL BORGES DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por AZIEL BORGES DA CRUZ, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO AMAPÁ, igualmente qualificado. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei 12.153/2009). II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil por tratar de matéria eminentemente de direito. Pretende a parte reclamante, que exerceu o cargo de Professor do contrato, o pagamento da diferença do piso salarial, inserido pela Lei 11.738/08, instituidora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Citado, o ente reclamado apresentou contestação, onde refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo a análise das questões preliminares Do Tema 1324 do STF Trata-se de demanda em que a parte requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. Todavia, não houve determinação expressa do STF para a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão afetada. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos feitos apenas se impõe quando houver expressa determinação do relator ou do Plenário, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, não há óbice ao regular prosseguimento do feito, devendo a tramitação seguir seu curso normal até eventual decisão em sentido contrário pelo STF. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito. Da Incompetência da Justiça Estadual Em sede de preliminar, o ESTADO DO AMAPÁ aduziu a incompetência deste Juízo (art. 337, inc. II, do CPC) em decorrência da suposta existência de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO. Contudo, à luz do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas nos casos em que houver disposição expressa de lei nesse sentido ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, não há disposição de lei que imponha o litisconsórcio passivo necessário, assim como a contratação se deu única e exclusivamente entre as partes destes autos, consoante carta de apresentação N. 749/2020/UCOLOM/NUPES/CAD/SEED/2020, juntada à ordem 1, não dependendo a eficácia da presente sentença da citação da UNIÃO. Ademais, o fato de o ESTADO DO AMAPÁ receber transferência de recursos da UNIÃO para a educação não a torna parte legítima para a presente causa, considerando que o suposto descumprimento ao piso nacional do magistério se deu por conduta imputada unicamente à unidade da federação requerida. Eventual direito de regresso do ESTADO DO AMAPÁ em face da UNIÃO poderá ser exercitado em ação própria, se for o caso. Deste modo, REJEITO a preliminar de incompetência e afasto o litisconsórcio passivo necessário da UNIÃO. Não havendo outras…

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