Processo 6002220-92.2025.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002220-92.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JIANA BATISTA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A autora, policial militar estadual, ajuizou a presente ação de cobrança objetivando a condenação do Estado do Amapá ao pagamento da quantia de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), alegando que foi convocada para prestar Serviço Extraordinário Remunerado (SER) durante a denominada "Operação Papai Noel 2022", mediante as Ordens de Serviço nº 095/2022, nº 114/2022 e nº 117/2022, sem que tivesse recebido a correspondente contraprestação pecuniária. O Estado do Amapá contestou o pedido sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 084/2014 e nos Decretos Estaduais nº 1.590/2022 e nº 2.780/2022 para a percepção da remuneração pelo serviço extraordinário, defendendo a improcedência da demanda. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da existência de prova suficiente acerca do preenchimento dos requisitos legais aptos a ensejar o pagamento do Serviço Extraordinário Remunerado. O art. 53, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 assegura aos militares estaduais o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, nas condições estabelecidas pela legislação específica. Por sua vez, o art. 170, § 2º, do referido diploma prevê que o efetivo poderá ser utilizado em serviço extraordinário remunerado quando ultrapassado o limite de cento e sessenta horas mensais ou quando convocado para reforço operacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. A regulamentação da matéria foi promovida inicialmente pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 2.780/2022, os quais estabeleceram os requisitos para a realização e remuneração do Serviço Extraordinário Remunerado, prevendo, dentre outros aspectos, que as escalas extraordinárias devem decorrer de operações programadas, observar limites quantitativos de jornadas e submeter-se ao procedimento administrativo próprio para autorização e processamento do pagamento. Observa-se, portanto, que a mera existência de ordem de serviço ou de escala não gera, automaticamente, direito ao recebimento da indenização, sendo indispensável a demonstração de que foram efetivamente preenchidos todos os pressupostos legais exigidos pela regulamentação específica. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, embora a autora tenha juntado documentos relativos às ordens de serviço referentes à Operação Papai Noel 2022, tais documentos, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente da efetiva constituição do direito vindicado. Com efeito, inexiste nos autos documentação capaz de demonstrar, de…
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