Processo 6002221-78.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002221-78.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : EDNA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS (OAB MG078317) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DA QUALIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 08/11/2023 a 08/11/2024, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação alegando que a autora não comprovou a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial. Sustenta que a ausência desse requisito impede a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantém a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em 08/11/2023, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente. 6. O laudo pericial judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária e fixa expressamente a DII em 08/11/2023. 7. O Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que o último benefício por incapacidade percebido pela autora cessou em 30/12/2020. 8. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado mantém a qualidade independentemente de contribuições por até 12 meses após a cessação do benefício, prazo que pode alcançar 24 meses se comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 9. O período de graça tem início no primeiro dia do mês subsequente ao da cessação do benefício. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça. 10. Ainda que se aplique o prazo mais favorável de 24 meses, a manutenção da qualidade de segurada não ultrapassa o início do ano de 2023. 11. A DII fixada em 08/11/2023 situa-se após o término do período de graça. A autora não comprovou recolhimentos posteriores, nem demonstra hipótese legal que autorize prorrogação adicional do período de manutenção da qualidade de segurada, como desemprego comprovado na forma da lei. 12. A ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade impede a concessão de benefício por incapacidade, ainda que a perícia reconheça incapacidade laboral. O requisito não admite flexibilização. 13. Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão…
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