Processo 6002221-82.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002221-82.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAOYU CHEN/Advogado(s) do reclamante: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO AGRAVADO: BRASMIN MINERACAO LTDA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAOYU CHEN, representante da empresa FAITH INTERNATIONAL MATERIALS TRADING CO., LIMITED, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 6000302-53.2025.8.03.0013. Consta dos autos originários que a demanda versa sobre pedido de declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia de contrato relacionado à exploração e comercialização de minério de manganês. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial, com nomeação de profissional habilitado pelo Juízo. Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à especialização técnica do perito nomeado, ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como acerca da fixação dos honorários periciais. Os aclaratórios foram rejeitados pelo magistrado singular, sob o fundamento de que a insurgência pretendia rediscutir matéria já decidida e alcançada pela preclusão, consignando, ainda, que o profissional indicado atende às exigências da perícia e que o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico inicia-se com a intimação da decisão que nomeia o perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de preclusão quanto à impugnação da nomeação do perito, a inadequação técnica do profissional designado diante da complexidade da controvérsia e a necessidade de observância do prazo legal para manifestação das partes acerca da prova pericial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...]Verifica-se que o embargante busca, sob o rótulo de “omissão/contradição”, discutir o mérito da decisão ID 23167468, preclusa, visto que certificado o decurso de prazo às partes para apresentar impugnação. Quanto à alegada redução de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que prazo se inicia com intimação da decisão que nomeia perito especializado nos autos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Quanto à especialização do profissional perito, conforme se extrai da lista de…
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