Processo 6002222-62.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002222-62.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002222-62.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PIMENTEL PEDROSA REU: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ CARLOS PIMENTEL PEDROSA em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO/AP. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 24170103, que é servidor público municipal desde 17/05/1996, exercendo o cargo de gari, e que necessita do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para instruir requerimento de aposentadoria perante o INSS. Sustenta que realizou solicitações administrativas ao Município, sem êxito, razão pela qual requer a condenação do ente público à emissão do documento. Requereu tutela de urgência e gratuidade de justiça. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, CNIS, decreto de nomeação, certidão de tempo de contribuição e documentos relacionados ao requerimento administrativo previdenciário, IDs 24170116 a 24170123. Realizada audiência de conciliação em 11/03/2026, conforme termo de ID 27075795, a tentativa conciliatória restou parcialmente frutífera apenas quanto ao pedido formulado pelo Município para suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de oficiar o INSS acerca da possibilidade de substituição do PPP por relatório funcional. O pedido foi deferido por decisão de ID 27085481. Posteriormente, o Município apresentou manifestação no ID 27913421, informando dificuldades técnicas no e-mail institucional e requerendo que o próprio Poder Judiciário oficiasse diretamente o INSS para esclarecer se o relatório funcional poderia substituir o PPP. Juntou comprovantes de envio de e-mails no ID 27913423. Em seguida, a parte autora apresentou réplica no ID 27929842, sustentando que o PPP constitui documento obrigatório por força do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, afirmando que o Município não pode substituir documento legalmente exigido por simples relatório funcional. Requereu a procedência integral da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é eminentemente documental e prescinde de dilação probatória. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de obrigação do Município réu em emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ao servidor autor, o que pode ser solucionado a partir da legislação aplicável e dos documentos já constantes nos autos. 2. Da obrigação legal de emissão do PPP A pretensão autoral merece acolhimento. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui documento técnico-previdenciário obrigatório destinado ao histórico laboral do trabalhador, especialmente para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos e eventual reconhecimento de tempo especial. A obrigatoriedade de sua emissão encontra previsão expressa no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado.” O Decreto nº 3.048/99 igualmente prevê a…

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