Processo 6002224-68.2025.8.03.0001

TJAP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
6002224-68.2025.8.03.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6002224-68.2025.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VINICIUS GABRIEL BORGES LAMEIRA, A. H. B. L. DE CUJUS: KATIUSCIA HELLEN QUINTELA BORGES SENTENÇA I. VINÍCIUS GABRIEL BORGES LAMEIRA E A. H. B. L., menor representada por sua avó paterna e guardiã, sra. Maria Rosa da Costa Lameira, ajuizaram pedido de alvará judicial com a finalidade de levantar verbas rescisórias de sua falecida mãe, sra. KATIUSCIA HELLEN QUINTELA BORGES, cujo óbito ocorreu em 14/12/2022. Com a inicial vieram procuração e documentos. A Assembleia Legislativa do Amapá apresentou resposta a ofício expedido por esta Vara, informando que são devidas à falecida verbas rescisórias no valor de R$13.607,11, depositadas em conta judicial vinculada a este processo (id. 24343828). Os requerentes apresentaram certidões comprovando que a falecida não deixou dívidas com as fazendas públicas, nem débitos trabalhistas. Ademais, eles requereram que o alvará seja expedido em nome da advogada que os representa, que possui poderes para tanto (id. 26268771). Apresentaram certidão de inexistência de dependentes habilitados na previdência social em nome da falecida (id. 27394658). O Ministério Público, no id. 27531323, apresentou parecer favorável à expedição de alvará. II. Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E no art. 2º, o mesmo diploma normativo estende a aplicação do dispositivo supracitado “aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. A regra do presente dispositivo vem sendo flexibilizada no sentido de se autorizar o levantamento de tais valores, desde que demonstrada a existência de valores incontroversos e a legitimidade dos interessados em requerê-los. No caso, a certidão emitida pelo INSS informa que o falecido não tinha dependentes. Nesse caso, a legitimidade para requerer o levantamento passa aos herdeiros na forma da lei civil. Enquadrando-se os requerentes como herdeiros do falecido, têm eles direito a pleitear o levantamento dos valores, a razão de ½ para cada, com a ressalva de que a cota devida à menor deverá, nos termos do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, permanecer em conta judicial até que ela complete 18 anos de idade. III. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de expedição de alvará judicial, para fins de autorizar o levantamento pelos requerentes, a razão de ½ para cada, dos valores localizados em nome do falecido, devidamente atualizados até a data do efetivo saque. A cota da herdeira menor ficará retida até ela completar 18 anos de idade. Custas pelos requerentes, nos…

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