Processo 6002225-22.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002225-22.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6002225-22.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: ZULEIDE MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 6027745-15.2025.8.03.0001, ajuizada por Zuleide Monteiro Ferreira, que, em sede de saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.300. Alega que a pretensão deduzida na ação originária não versa sobre falha operacional, desfalques ou saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, mas exclusivamente sobre a recomposição do saldo mediante aplicação de índices de atualização monetária diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inclusive com incidência de expurgos inflacionários. Defende, por conseguinte, que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder à demanda, por atuar exclusivamente como agente operador do programa, cabendo à União responder por pretensões relacionadas à definição dos índices de correção monetária e dos critérios de remuneração das contas vinculadas. Sustenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. Aduz, por fim, que a decisão agravada contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.300 ao determinar a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da decisão saneadora para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil ou, subsidiariamente, afastar a inversão do ônus probatório. (id. 6892657). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciavam a probabilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, destacando-se que a petição inicial da demanda originária não se limitava à discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários, abrangendo também alegações relacionadas à evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, circunstância que, em tese, atrai a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. (id. 7171276). Não foram apresentadas contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O…

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