Processo 6002226-36.2025.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002226-36.2025.4.06.3801/MG AUTOR : IRAN JOSE DA SILVA FREGULIA ADVOGADO(A) : ROZANE APARECIDA DA SILVA FREGULIA (OAB MG070691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora no evento 77, PET1 , na qual requer o imediato cumprimento da tutela provisória de urgência requerida pelo autor, deferida em sentença pelo juízo e a correção do prazo constante de intimação expedida à autarquia previdenciária, que teria sido fixado em 40 (quarenta) dias, em desconformidade com a sentença. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes da decisão. No caso concreto, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, ao consignar a determinação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, na realidade, o pedido formulado e devidamente apreciado refere-se ao restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Trata-se de equívoco meramente material, não implicando alteração do conteúdo decisório substancial, mas apenas adequação da redação ao efetivo objeto da demanda. Quanto ao pedido de restabelecimento imediato do benefício, não assiste razão à parte autora. A sentença foi expressa ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação pelo INSS, inexistindo qualquer determinação de implantação imediata. Assim, não há direito da parte autora à exigência de cumprimento em prazo diverso do que foi regularmente estabelecido no decisum . Por fim, constato a divergência entre o prazo fixado na sentença (30 dias) e aquele constante do ato de intimação (40 dias), no que se refere à intimação expedida à CEAB para estabelecimento do benefício. Desse modo impõe-se a retificação pela Secretaria, a fim de adequação ao comando judicial. Ante o exposto, a fim de sanar a omissão apontada, altero a sentença de evento 61, SENT1 , de modo que sua fundamentação permaneça inalterada, mas em conformidade com os termos acima expostos, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 546.340.923-0) ocorrida em 25/06/2021, bem como do desligamento do autor do programa de reabilitação profissional; b) condenar o INSS a restabelecer em favor de Iran José da Silva Fregulia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DIB em 26/05/2011, mantendo o pagamento até que o segurado conclua efetivamente o programa de reabilitação profissional, com a emissão do certificado competente, ou seja aposentado por incapacidade permanente, caso a reabilitação venha a ser considerada impossível; c) determinar ao INSS que reintegre imediatamente o autor ao programa de reabilitação profissional, providenciando o curso técnico indicado (logística ou administração) e o acompanhamento multidisciplinar necessário; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida (25/06/2021) até a efetiva reativação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou recebidos em razão de benefícios inacumuláveis no mesmo período; e) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 6.000,00 (seis mil reais). As parcelas vencidas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.