Processo 6002231-29.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002231-29.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NAILSON BAIA BENICIO, MIKE WELLINGTON PIMENTEL DOS SANTOS, FERNANDA MARIA RIBEIRO SOARES/Advogado(s) do reclamante: NAILSON BAIA BENICIO, FERNANDA MARIA RIBEIRO SOARES, MIKE WELLINGTON PIMENTEL DOS SANTOS IMPETRADO: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/ DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Mike Wellington Pimentel dos Santos em favor de WEELLIGTON RODRIGUES CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, nos autos nº 6001681-07.2026.8.03.0009. A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da manutenção da custódia cautelar por mais de 16 (dezesseis) dias. Sustenta que a dúvida quanto à identidade civil do paciente foi dissipada, que ele possui residência fixa e que a conduta imputada seria atípica por ter agido em legítima defesa de terceiro. Aduz, ainda, que a prisão baseada na ausência de documentação de pessoa negra e garimpeira configura criminalização da pobreza. Ao final, requer em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a presença concomitante da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris em grau que autorize a concessão da medida de urgência. Com isso, destaco que a tese de legítima defesa de terceiro exige o reexame aprofundado de provas, o que é manifestamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus Quanto à alegada dissipação da dúvida identitária, verifico que a autoridade coatora fundamentou a custódia no art. 313, § 1º, do CPP, devido a relatos de que o paciente utilizaria nome diverso e possuiria mandado de prisão em aberto no Pará No que concerne ao periculum in mora, a defesa sustenta que o risco à liberdade de locomoção do paciente é evidenciado pelo decurso de mais de 16 (dezesseis) dias de segregação cautelar, o que configuraria um constrangimento ilegal contínuo, especialmente após a suposta dissipação da dúvida quanto à sua identidade civil Todavia, sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte, o reconhecimento de excesso de prazo na manutenção da prisão não se reduz a uma mera soma aritmética de dias, devendo ser aferido sob o princípio da razoabilidade e a análise da diligência da autoridade judiciária na condução do feito No caso em tela, verifica-se que o Juízo de origem tem impulsionado o processo regularmente, inclusive proferindo decisões para sanar a incerteza quanto à identidade civil do paciente e à eventual existência de registros criminais que motivaram o decreto prisional, o que afasta a alegação de desídia estatal apta a justificar a concessão da liminar Ademais, para que a urgência temporal autorize a soltura imediata em sede de cognição sumária, a ilegalidade da custódia deveria ser manifesta e detectável de plano, o que não…
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