Processo 6002232-45.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002232-45.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6002232-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio da petição de ID 27945410, requereu a exclusão da empresa EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. do polo passivo da demanda. A requerente fundamentou seu pedido nas informações prestadas pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em sede de contestação (ID 17171561), as quais esclareceram que a operação de crédito discutida foi realizada diretamente com a instituição financeira, sem a participação da referida empresa intermediadora. Considerando que a citação da empresa EAI sequer havia sido concretizada de forma válida, conforme certidões de ID 25449681 e ID 27552430, e diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva pela própria autora, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a celeridade processual. Desse modo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A., determinando sua imediata exclusão do polo passivo. Diante da ausência de citação e da natureza do pedido, a exclusão ocorre sem a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios quanto a esta parte. Ademais, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira na contestação de ID 17171561, para que passe a constar exclusivamente BANCO BV S.A. (CNPJ nº 01.858.774/0001-10), devendo a Secretaria realizar as anotações e retificações necessárias no sistema PJe. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E SANEAMENTO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a serem sanadas. As preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguidas pelo banco no ID 17171561 confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas, especialmente no que tange à validade da contratação e à existência de fraude. Nesse sentido, declaro o processo saneado. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a organizar a instrução probatória. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre a autora e o banco réu. Os pontos que exigem prova são: a) a efetiva solicitação e contratação do cartão de crédito pela autora, ou se houve fraude perpetrada por terceiro, conforme sustentado na réplica de ID 18684328; b) a legitimidade da utilização do cartão e o recebimento do instrumento no endereço da autora; c) a responsabilidade do banco pela segurança dos dados e pela prevenção de aberturas de contas fraudulentas; d) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito mencionada no ID 16660472; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a adequação do valor pretendido. A questão de direito envolve a aplicação das normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o ônus de segurança nas operações bancárias remotas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA…

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