Processo 6002235-42.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002235-42.2026.8.16.0182/PR AUTOR : DDF TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES GUEDES (OAB PB026644) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documentação necessária para demonstrar seu enquadramento fiscal, com base no artigo 5º da Portaria Nº 359/2024 - CTBA-DFJECCR-SDF, pena de extinção: “Art. 5º - As microempresas ou empresas de pequeno porte (EPP) deverão comprovar sua qualidade, apresentando os seguintes documentos no ato da formulação do pedido: a) Documento de identificação oficial/válido com foto do (a) representante legal da pessoa jurídica reclamante; b) Comprovante de endereço atualizado; c) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias; d) Contrato social e sua última alteração; e) Em relação às empresas de pequeno porte (EPP), comprovante afirmando que os sócios da pessoa jurídica ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte; f) Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte (EPP). (4) Os balanços podem ser substituídos por: documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; última declaração do imposto de renda; ou outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração do contador ou da parte acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos seguintes: documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; última declaração do imposto de renda; ou outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.” Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
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