Processo 6002236-85.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002236-85.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX DE MORAIS SOARES/Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALEX DE MORAIS SOARES, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em ação revisional, diante da ausência de documentos que comprovassem a insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração unilateral de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, quando não acompanhada de documentos comprobatórios da real situação econômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC condicionam a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando ausentes elementos mínimos de prova. 5. No caso, o agravante foi intimado a apresentar documentos (como declaração de IR e comprovantes de renda), mas permaneceu inerte. 6. A ausência de comprovação inviabiliza o deferimento do benefício, sob pena de banalizar o instituto e violar o princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido.” Nas razões recursais, sustenta a recorrente violação expressa do artigo 98 e 99, §2° Código de Processo Civil. Requer, assim, o provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e dispensado o preparo, em razão do recurso ter como mérito o próprio direito ao benefício da assistência judiciária (STJ – AREsp 668605-RS). JUÍZO DE CONFORMIDADE Cumpre-se destacar o julgamento do Tema 1178 (REsp 1988687/RJ) pelo Superior Tribunal de Justiça: “Questão submetida a julgamento Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese Firmada i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva…
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