Processo 6002238-70.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6002238-70.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000765-86.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : DEAN AZEVEDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR (OAB MG001165A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Dean Azevedo Rodrigues de Oliveira , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de cláusulas contratuais nº 6000765-86.2026.4.06.3803, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a obstar medidas constritivas, impedir a negativação do nome do autor e afastar a mora contratual, bem como determinou a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito diante da alegada capitalização de juros sem pactuação expressa e da cobrança de seguro obrigatório, o que configuraria abusividade contratual. Afirma que tais ilegalidades afastam a mora e justificam o depósito do valor incontroverso, bem como a suspensão da cobrança e da negativação. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para obstar a cobrança e a negativação durante a tramitação da ação revisional, bem como o reconhecimento da ausência de mora e a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 9, DESPADEC1 . Intimado, o agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal conforme evento 14, GUIAS_DE_CUSTAS1 . É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é lícito ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender a eficácia da decisão impugnada ou conferir efeito ativo ao recurso, hipótese em que se antecipa a tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a adequação da decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida na origem, por meio da qual pretendia, em síntese, suspender a exigibilidade do contrato, impedir eventual negativação de seu nome e viabilizar o depósito de valores que reputa incontroversos. Da dificuldade financeira superveniente e do ajuizamento da ação revisional O princípio do pacta sunt servanda , embora mitigado por normas de proteção da parte vulnerável e por mecanismos legais de revisão contratual, não foi afastado do ordenamento jurídico. O contrato continua a vincular as partes e, como regra, deve ser cumprido nos termos avençados, sobretudo quando não se evidenciam, de plano, ilegalidade, abusividade manifesta ou vício apto a comprometer a validade da relação obrigacional. Nessa perspectiva, a superveniente redução da renda do mutuário, qualquer que seja sua causa, não autoriza, por si só, a modificação unilateral do ajuste nem justifica a suspensão do cumprimento das prestações nos moldes originalmente pactuados. Trata-se, em regra, de circunstância inerente à esfera subjetiva do devedor, insuficiente para afastar, desde logo, a exigibilidade da obrigação. Também o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a exigibilidade…
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