Processo 6002239-44.2026.4.06.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002239-44.2026.4.06.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002239-44.2026.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002239-44.2026.4.06.3819/MG APELANTE : JOAO VICTOR SANTANA SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GABRIG DE SOUZA (OAB MG203298) DESPACHO/DECISÃO   João Victor Santana Lopes impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de Manhuaçu para pedir que o Juízo determinasse a imediata conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 12.11.2025, com a prolação de decisão no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária.  O Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Manhuaçu indefiriu a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e denegou a segurança pleiteada, conforme artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. A parte autora interpôs recurso de apelação para alegar, em síntese, que: 1) há tutela constitucional ao direito à razoável duração do processo administrativo corroborada por prova anexada aos autos; 2) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº.  1.171.152/SC (Tema 1066) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fixou parâmetros objetivos para análise de requerimentos administrativo; 3) o caráter alimentar do benefício reforça a necessidade de análise célere da solicitação do benefício; 4) o benefício é a única fonte de renda familiar.  Em contrarrazões, a Advocacia-Geral da União alegou, sucintamente, que: 1) inexiste previsão legal de prazo peremptório para a Administração Pública; 2) a reserva do possível deve ser observada; 3) a autarquia previdenciária enfrenta carência estrutural referente à falta de servidores; 3) o provimento da pretensão autoral burla a isonomia e a ordem cronológica de análise dos requerimentos.  É o relatório. Pondero e decido.     Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.    Dos autos , é possível depreender que a parte autora requereu benefício assistencial ao deficiente (BPC-LOAS) em 12.11.2025 e até a data de impetração do mandado de segurança, em 21.03.2026, a solicitação administrativa não havia sido concluída.  A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. O artigo 49, por sua vez, determina que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.    Com base nessas premissas normativas, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Os Tribunais…

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