Processo 6002240-71.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002240-71.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002240-71.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LIVIA DE OLIVEIRA RUIZ MORETI ADVOGADO(A) : ANDREIA NAVARRO KOEPSEL (OAB PR090734) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de demora na decolagem de voo em razão de ausência de infraestrutura. É o relatório. DECIDO. Com relação à aplicabilidade do Tema 1.417/STF: No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ. A fim de dar cumprimento à decisão, os juízos do 1º grau de todo país passaram a interpretar quais seriam os limites da decisão - se incluía apenas os casos de fortuito externo, ou se também se referiam aos casos de fortuito interno. As decisões foram em ambos os sentidos. Após a oposição de embargos de declaração, no dia 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que transcrevo abaixo: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em tela, a parte autora alegou que, apesar de seu voo ter chegado pontualmente ao Aeroporto de Guarulhos, permaneceu retida na aeronave por cerca de 1h25 em razão da ausência de escada para desembarque, o que ocasionou a perda da conexão para Maringá.  Portanto, não se vislumbra nexo com a matéria debatida no tema 1417 do STF e, consequentemente, não há razão para suspensão desta demanda. Da inversão do ônus da prova : Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a parte autora adquiriu passagem aérea com a empresa ré  TAM LINHAS AEREAS S/A.  Já as demais empresas são diretamente responsáveis pela infraestrutura e funcionamento do aeroporto. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente,…

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