Processo 6002251-20.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002251-20.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de Lindoval Correa dos Santos em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado por Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/AP que, indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar no bojo de investigação que apura a suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP). Em suas razões, narra que o paciente se encontra segregado desde abril de 2026, sustentando que a custódia padece de fundamentação concreta e contemporânea. Argumenta que a decisão originária baseou-se em gravidade abstrata do delito e em elementos informativos frágeis, sem demonstrar o risco atual gerado pela liberdade do investigado, o que violaria as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o conjunto probatório é inconsistente, destacando que o exame pericial atestou a integridade himenal da vítima e que sobrevieram cartas de retratação subscritas pela menor e por seus genitores, afirmando que a acusação inicial foi motivada por impulso emocional e conflito familiar. Ressalta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial ao tomar ciência da investigação, o que afastaria qualquer risco de fuga. Argumenta, ainda, a ocorrência de vício grave no parecer ministerial que serviu de subsídio ao juízo de origem. Sustenta que a manifestação do Ministério Público utilizou trechos estranhos aos autos, mencionando situações de "boca de fumo" e tráfico de drogas inexistentes no caso concreto, o que revelaria ausência de análise individualizada e contaminação do ambiente decisório por premissas fáticas equivocadas. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, e a confirmação definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser identificadas de plano. Exige-se a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável pela demora (periculum in mora). No presente momento de cognição sumária, não se vislumbra o constrangimento ilegal manifesto necessário para a intervenção imediata nesta instância revisora. Pois bem. Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva baseada na integridade himenal da vítima, o argumento não prospera para fins de soltura imediata. O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, consuma-se tanto pela conjunção carnal quanto pela prática de qualquer ato libidinoso. A jurisprudência consolidada reafirma que toques impudicos e carícias com finalidade lasciva são suficientes para a configuração do delito, sendo a ruptura do…
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