Processo 6002251-22.2025.4.06.3810

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6002251-22.2025.4.06.3810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002251-22.2025.4.06.3810/MG EXECUTADO : G S CONSTRUTORA E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por G S Construtora e Prestação de Serviços Ltda. em face da execução fiscal ajuizada pela União (evento 12), na qual se busca a cobrança de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais referentes aos exercícios de 2022 e 2023. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, ao argumento de ausência de fundamentação legal específica, em afronta ao art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, requerendo, ainda, atribuição de efeito suspensivo à exceção e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A União apresentou manifestação, defendendo a regularidade formal das CDAs, a inadequação da via eleita para discussão da matéria suscitada e a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, ainda que superado o debate acerca do cabimento da via eleita, não se verifica a existência de vício formal apto a comprometer a higidez das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal. As CDAs juntadas aos autos indicam os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo identificação do sujeito passivo, origem e natureza do débito, número do processo administrativo, fundamento legal, datas de inscrição e vencimento, bem como os encargos incidentes sobre a dívida. A alegação da excipiente de que haveria fundamentação legal genérica não conduz, por si só, à nulidade do título executivo, sobretudo quando a CDA possibilita a identificação da natureza da exação e dos critérios jurídicos da cobrança, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova inequívoca produzida pelo executado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: “A CDA que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF possui presunção de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova robusta do executado.” (TRF6, AC nº 6000350-20.2024.4.06.3821, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, julgamento em 19/09/2025). As alegações deduzidas pela excipiente não evidenciam nulidade manifesta do título executivo, tampouco infirmam, de plano, a presunção de legitimidade da CDA. Ao contrário, eventual discussão acerca da correção da constituição do crédito tributário ou da adequação da fundamentação legal demandaria incursão probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Também não se verificam os pressupostos legais aptos a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do curso da execução fiscal. A mera oposição de exceção de pré-executividade não produz efeito suspensivo automático, sendo indispensável demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese…

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