Processo 6002254-58.2026.4.06.3804
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002254-58.2026.4.06.3804/MG AUTOR : DINALDA APARECIDA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS ALVES (OAB MG145930) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Disposição de processamento CITE-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento. Processos necessidade audiência Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada , nos termos da Recomendação CJF 01/2025, bem como a Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos da citada Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos e documentos comprobatórios do alegado na inicial. Com efeito, dispõe o artigo 6º da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/25 o seguinte: "Art. 6º. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 5º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte…
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