Processo 6002254-72.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002254-72.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador Carlos Tork
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS TORK PROCESSO: 6002254-72.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DINES DE OLIVEIRA CONCEICAO AGRAVADO: MENDES & VIEIRA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - AP4645-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO A - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 0033700-37.2022.8.03.0001 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que “a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidos até de ofício, não se sujeitando à preclusão consumativa quando há erro material flagrante no cálculo que desvirtua o título judicial”; que o “Curador Especial, por não ter contato com o assistido, está desobrigado de apresentar memória de cálculo detalhada”; que a “remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da dúvida técnica sobre a aplicação do índice 'SELIC deduzido o IPCA', é medida imperativa para assegurar que a execução não se torne instrumento de enriquecimento sem causa, garantindo-se, assim, o contraditório efetivo e a estrita observância à coisa julgada”. Presentes os requisitos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, “o provimento do recurso para reformar a r. decisão de ID 26948170, determinando o processamento da impugnação com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos em estrita conformidade com a Sentença de ID 19750839”. Recurso recebido com efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Desembargadores. O propósito recursal consiste em analisar se a representação pela curadoria dispensa a apresentação da memória detalhada do cálculo e se o feito deve ser remetido à contadoria. O agravante insurge contra decisão proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, deve indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Por sua vez, dispõe o §5º do mesmo artigo que, não sendo indicado o valor que o executado entende devido, tampouco apresentado o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada, caso o excesso de execução seja o único fundamento apresentado. No caso em análise, verifica-se que a parte executada limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que reputa correto nem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a suposta irregularidade. Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Por fim, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.…

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