Processo 6002258-12.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002258-12.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002258-12.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA AGRAVADO: BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARCIA CRISTINA FERREIRA FERNANDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível originária nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 6045297-90.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de liminar para limitar os descontos em seus rendimentos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que possui diversos contratos que comprometem significativamente sua renda, configurando situação de superendividamento que ameaça sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender ou limitar os descontos até o julgamento da lide. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A pretensão da agravante baseia-se na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Ocorre que a referida legislação estabelece um procedimento específico e bifásico, que se inicia obrigatoriamente com uma fase conciliatória. A concessão antecipada da limitação pretendida, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, frustraria a finalidade do procedimento especial, que busca a solução consensual do superendividamento. O legislador estabeleceu um rito específico que prioriza a tentativa de acordo entre as partes, na qual todos os credores são convocados para apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor. Tal medida poderia, inclusive, desestimular a participação efetiva dos credores na fase conciliatória, prejudicando as chances de composição amigável. Ademais, embora a situação financeira da agravante inspire cuidados, a intervenção judicial para modificação das cláusulas contratuais deve ocorrer, preferencialmente, após o contraditório e a tentativa de repactuação voluntária, momento em que será possível aferir com precisão a real capacidade de pagamento e a boa-fé na contração das dívidas. Deferir a liminar teria nítida natureza satisfativa, buscando antecipar o próprio mérito da ação de repactuação antes de qualquer dilação probatória. Como a concessão da tutela recursal exige a cumulatividade dos requisitos legais, a ausência da probabilidade do direito pretendido afasta, por si só, a viabilidade da medida excepcional de urgência requerida, tornando desnecessária a análise do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal,…

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