Processo 6002259-94.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002259-94.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JERFFESON NILSON MENEZES DA SILVA/ AGRAVADO: A. L. P. M., OCINETE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: OCINETE PEREIRA DA SILVA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JERFFESON NILSON MENEZES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, nos autos da ação de guarda e alimentos nº 6002251-14.2026.8.03.0002, que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no percentual de 40% do salário mínimo. Nas razões recursais, sustentou que o encargo excedia sua capacidade contributiva, diante da renda instável decorrente da atividade de microempreendedor, da existência de outros filhos e dos compromissos financeiros assumidos. Requereu a redução dos alimentos para R$ 300,00 mensais e a regulamentação provisória da convivência familiar. É o breve relato. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, mediante o qual ajustaram a guarda unilateral materna, o regime de convivência e a prestação alimentícia correspondente a 16% do salário mínimo. Na mesma oportunidade, o agravante manifestou expressamente a desistência deste recurso. O Juízo de origem homologou o acordo por sentença e extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Veja-se o trecho pertinente da sentença: “1) DA GUARDA: As partes acordaram que a guarda da infante A.L.P.M. será exercida de forma unilateral por sua genitora, a Sra. OCINETE PEREIRA DA SILVA, que reside na Comunidade de São Tomé do Alto Pirativa, no Sítio do Luizinho, Santana – AP, fone: 96-99188-9127. 2) DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA a) Convivência remota: Considerando que as partes residem em localidades distintas e distantes, quais sejam: a genitora mora no Alto Pirativa, zona rural de Santana/AP, e o genitor, no quilombo do Curiaú, em Macapá - AP, e considerando a dificuldade de encontros presenciais com a autora A.L.P.M, acordaram que o direito de convivência do pai será exercido de forma livre, por meio de ligações telefônicas, videochamadas, mensagens em áudio ou vídeo, pelo aplicativo WhatsApp, da RL da autora, nº 96-99188-9127, preferencialmente à tarde ou à noite, observado-se sempre o melhor interesse da filha. b) Convivência presencial: Quanto à convivência presencial, ajustaram que o genitor poderá ter sua filha consigo em finais de semana alternados e na metade das férias escolares, ocasião em que as partes dialogarão para definir quem ficará com a menor em cada quinzena de janeiro e julho. 3) DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS a) O requerido compromete-se a pagar, mensalmente, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente, equivalente hoje a R$ 259,36 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de transferência bancária via pix 96-99157-0013, em nome da RL da Autora (Agência 0001, conta 73475708-5, banco Pic Pay), iniciando dia 10.06.2026. b) O requerido também se compromete a ajudar de alguma forma, dentro das suas possibilidades,…
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