Processo 6002260-02.2026.4.06.3825

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002260-02.2026.4.06.3825
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002260-02.2026.4.06.3825/MG AUTOR : ELIANE DAS VIRGENS DIAS ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, a autora reside em São João do Paraíso. Contudo, o INSS designou a perícia para a cidade de Montes Claros. Posteriormente, marcou para Espinosa, município que dista cerca de 180 km da cidade da autora.   A situação se mostra injustificável, uma vez que a autarquia possui agência na própria cidade da autora, de modo que é desarrazoado exigir esse deslocamento. Ademais, houve juntada de pedido de remarcação na via administrativa - o que acena pela boa fé da autora -, que foi ignorado.   Assim, a despeito do não comparecimento na perícia médica administrativa, entendo que não é possível reconhecer indeferimento forçado, de modo que determino regular tramitação ao feito, nos seguintes termos: 1. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença. 2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4. À secretaria para a inclusão do feito em pauta de perícias médicas cujos dados (perito, data e local) deverão ser consultados no fluxo processual –  evento perícia designada . 4.1. O laudo deverá ser entregue em até 20 dias após a realização da perícia. 5. Fixo os honorários periciais em  R$ 362 ,00 , considerando a previsão da Resolução n o  305/2014 do CJF e Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2 de 16/12/2024. 6. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes. 7. Fixados dia e hora para realização da perícia, intime-se a parte autora:  a)   do dia e hora da realização da perícia;    b) para apresentar quesitos e documentos médicos novos, se quiser, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c)   para, caso queira, apresentar assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame. 8. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Após a juntada do laudo médico pericial: 9.1.Quando a conclusão do perito mantiver o resultado da perícia administrativa, no sentido de inexistência de incapacidade e/ou impedimento de longo prazo,  INTIME-SE a parte autora , pelo prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos (artigo 129-A, § 2º da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 14.331/2022). 9.2.Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e havendo reconhecimento pela perícia de que há impedimentos de longo prazo,  DESIGNE-SE  perícia social; 9.3. Acostado o laudo socioeconômico ou, na hipótese de benefício…

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