Processo 6002263-31.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6002263-31.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6002263-31.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYONARA MENDES BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA/Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento em declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte (ID 7639593). Por meio da decisão de ID 7650582, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade, por ausência de elementos informativos idôneos aptos a comprovar a alegada situação de penúria, oportunizando à recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a) comprovar de forma idônea e eficiente a real vulnerabilidade financeira, mediante documentação atualizada, ou b) efetuar e comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, nos moldes da Tabela I — Taxa Judiciária e Tabela III — Custas Recursais do Anexo Único da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de não recebimento do recurso inominado por deserção, independentemente de nova intimação. A referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 30/07/2026, considerando-se publicada em 31/07/2026, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Em resposta, a recorrente apresentou petição em 01/08/2026, às 22:51 (ID 7678901), tempestiva em qualquer critério de contagem do prazo assinalado. Na referida petição, a recorrente requereu, tão somente, o parcelamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas ou, subsidiariamente, no número de parcelas que este Juízo considerasse adequado, bem como a concessão de novo prazo de 48 horas para recolhimento da primeira parcela, contado da intimação da decisão que apreciasse o requerimento e da disponibilização das guias, requerendo, ainda, que a deserção não fosse reconhecida antes da apreciação definitiva do pedido. Ocorre que a petição não veio acompanhada de qualquer documento. A recorrente não juntou declaração de hipossuficiência atualizada, tampouco qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, de forma idônea, sua real situação financeira; não comprovou o recolhimento, ainda que parcial, do preparo recursal; e sequer anexou a guia de recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais, limitando-se a formular pedido genérico de parcelamento, desacompanhado de qualquer instrução. O pedido de parcelamento do preparo, previsto no art. 98, §6º, do CPC, pressupõe, no mínimo, a demonstração de que a parte requerente efetivamente necessita da medida e que subsiste o interesse em adimplir a obrigação processual, ainda que de forma fracionada. A mera formulação do pedido, sem qualquer lastro documental, nem mesmo a juntada da guia de recolhimento a partir da qual se pretende parcelar o valor, não permite a este Juízo aferir sequer o quantum devido, tampouco a viabilidade da medida requerida, inviabilizando seu conhecimento. Registre-se, ademais, que o prazo de 48 horas fixado na decisão de ID 7650582 tinha por objeto duas providências alternativas e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados