Processo 6002265-96.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002265-96.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6002265-96.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLINDO DA CRUZ PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlindo da Cruz Pereira em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros. Em síntese, a parte autora aduz que, ao formalizar contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, foi-lhe imposta, de forma abusiva, a contratação de um seguro prestamista ("venda casada"), sem que lhe fossem oportunizadas alternativas de outras seguradoras ou a opção de não contratar. Requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas, em contestação conjunta, defendem a regularidade da contratação. Sustentam que o seguro prestamista é garantia contratual legítima, cuja contratação se deu de forma expressa e facultativa, não havendo imposição ou condicionamento para a liberação do crédito. Pugnam pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a seguradora imposta pertence ao mesmo conglomerado econômico do banco réu. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as instituições rés no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Diante da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do consumidor frente às instituições financeiras e seguradoras, aliada à verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competia às rés, destarte, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e o estrito cumprimento do dever de informação. 2.2. Do Mérito: Da Configuração de Venda Casada A controvérsia central reside em verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre e autônoma, ou se consistiu em prática abusiva de "venda casada", condicionando-se a liberação do empréstimo à aquisição do seguro. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso em apreço, restou…

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