Processo 6002266-13.2024.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002266-13.2024.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002266-13.2024.4.06.3814/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : TAMIRES LOURDES FIALHO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELINGTON ALUISIO DA SILVA (OAB MG200621) ADVOGADO(A) : JUSSANA OLIVEIRA SANTOS (OAB MG206498) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO EQUIVOCADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo CREA/MG contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de protesto de certidão de dívida ativa fundada em auto de infração posteriormente reconhecido como equivocado, lavrado por suposta ausência de responsável técnico em obra que possuía ART regularmente registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto de certidão de dívida ativa fundada em auto de infração reconhecidamente indevido configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das autarquias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de má-fé do agente público. O próprio ente público reconhece o equívoco na lavratura do auto de infração, o que invalida a inscrição em dívida ativa e todos os atos dela decorrentes, inclusive o protesto. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto do título configuram dano moral, conforme entendimento consolidado da Corte Regional. O dano moral decorrente de protesto indevido possui natureza in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração da ilegalidade do ato. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e até inferior aos valores usualmente fixados pela Corte em hipóteses semelhantes, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inscrição em dívida ativa e o protesto de título fundado em auto de infração posteriormente reconhecido como indevido configuram dano moral indenizável. 2. A responsabilidade civil das autarquias é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do agente público. 3. O dano moral decorrente de protesto indevido possui natureza in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada : TRF6, Apelação Cível 1004115-26.2022.4.01.3811, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, j. 02.03.2026; TRF6, Apelação Cível 0034111-81.2006.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 18.06.2025; TRF6, Apelação Cível 6001377-23.2024.4.06.3826, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, j. 02.03.2026; TRF6, Apelação Cível 1009050-40.2021.4.01.3813, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, j. 11.12.2025; TRF6, Apelação Cível 1003693-55.2021.4.01.3821, j. 26.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.679.481/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j.…

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