Processo 6002266-23.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002266-23.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA FLAVIA RAMOS LOPES/Advogado(s) do reclamante: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDA FLAVIA RAMOS LOPES, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Fernanda Flávia Ramos Lopes contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o recolhimento das custas em seis parcelas. A agravante sustenta que a simples declaração de pobreza deveria ser suficiente para a concessão do benefício, alegando que mais da metade de sua renda está comprometida com empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça diante de sua declaração de hipossuficiência e da comprovação parcial de sua renda comprometida com dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1)A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstram a inexistência de miserabilidade jurídica. 3.2) O art. 98 do CPC garante a gratuidade de justiça às pessoas com insuficiência de recursos, mas a jurisprudência admite que o juiz analise a renda e as circunstâncias do caso concreto. 3.3) No caso, a renda líquida da agravante, mesmo após descontos de empréstimos, supera o limite previsto na Lei Estadual nº 2.386/2018 para concessão da isenção da taxa judiciária. 3.4) O magistrado de origem, em observância ao art. 98, § 6º, do CPC, assegurou o acesso à justiça ao autorizar o pagamento das custas em seis parcelas mensais, medida proporcional e adequada à situação financeira apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.” A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1178 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 6105850). E razão do trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1178 do STJ, foi determinado o levantamento da suspensão (ID. 7245667). É o relatório. Decido. O recurso é próprio, cabível e adequado, estando presentes o interesse recursal, a legitimidade da recorrente e a regularidade da representação processual. Verifica-se, ainda, a tempestividade do apelo. Dispensado o preparo, em razão do recurso ter como mérito o próprio direito ao benefício da assistência judiciária (STJ – AREsp 668605-RS). Cumpre-se destacar o julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restaram estabelecidas as seguintes teses: “TEMA 1178 Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.…
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