Processo 6002268-88.2025.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002268-88.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MARCO PAULO GUIMARAES AMARAL ADVOGADO(A) : RINALDO MACIEL DE FREITAS (OAB MG160119) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCO PAULO GUIMARÃES AMARAL contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário e assegurar a apreciação integral de recurso voluntário interposto perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Alega o impetrante que, apesar de ter impugnado integralmente o auto de infração, a Delegacia Regional de Julgamento procedeu ao desmembramento do processo administrativo, considerando parte das exigências como não impugnadas, o que teria gerado imediata exigibilidade da parcela apartada. Sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como afronta ao direito líquido e certo de ver seu recurso apreciado em sua integralidade pela segunda instância administrativa. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito e a determinação para que a totalidade do auto de infração seja encaminhada ao CARF. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, defende-se a regularidade do procedimento administrativo, asseverando que a matéria não expressamente impugnada em sede administrativa não é devolvida à instância recursal. Requer, por fim, a denegação da segurança. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar em mandado de segurança possui natureza excepcional e somente pode ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, dispõe em seu art. 17 que será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo. Desse modo, ainda que o contribuinte sustente a intenção de impugnar o lançamento em sua integralidade, a ausência de fundamentação específica em relação a determinados pontos conduz à preclusão administrativa parcial. Cumpre destacar que, à luz da jurisprudência consolidada, o recurso voluntário devolve à instância superior apenas a matéria efetivamente impugnada, não sendo possível ampliar o âmbito de devolução para alcançar pontos que não foram objeto de impugnação clara e expressa. Assim, a interpretação sistemática do Decreto nº 70.235/72 conduz à conclusão de que a instância recursal administrativa não está obrigada a examinar matéria considerada não contestada, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito tributário correspondente. Nesse contexto, ainda que se reconheça a relevância do direito de defesa no processo administrativo fiscal, não se constata, nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado, uma vez que o ato da autoridade coatora encontra respaldo em dispositivo normativo específico. Quanto ao perigo da demora, embora o impetrante alegue risco de imediata exigibilidade do crédito, inclusive com potenciais reflexos em sua regularidade fiscal, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional, sobretudo diante da ausência de plausibilidade jurídica robusta no pleito.…
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