Processo 6002269-24.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002269-24.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002269-24.2026.8.16.0018/PR AUTOR : VERA LUCIA BARBOSA LOURENCO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA SAVIANE (OAB PR079967) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  em face da decisão de evento  28.1 , que deferiu a liminar para determinar que o requerido promovesse a baixa da alienação fiduciária do veículo da autora (ev.  33.1 ). A parte requerida sustentou que a decisão foi omissa ao não enfrentar a circunstância de que, embora o contrato tenha sido integralmente quitado em 25/05/2026, a baixa do gravame não pôde ser efetivada em razão da existência de penhora judicial registrada sobre o veículo (ID 1409/2024), a qual impediria operacionalmente a regularização pretendida. Alegou que não há resistência ao cumprimento da obrigação, mas impossibilidade material decorrente de restrição judicial alheia à sua esfera de atuação, ressaltando que não possui competência para afastar ou desconsiderar constrição determinada por outro juízo. Afirmou que a decisão não esclareceu de que forma a obrigação deveria ser cumprida diante desse impedimento, o que poderia resultar na imposição de multa por fato que não depende de sua vontade. É o breve relatório. DECIDO.  Primeiramente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. Sustenta a parte ré que a decisão que deferiu a tutela de urgência teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegada impossibilidade de baixa do gravame em virtude da existência de restrição judicial incidente sobre o veículo. Todavia, a tese suscitada foi expressamente examinada na decisão embargada, que consignou: "Embora o requerido sustente que a baixa do gravame não teria sido providenciada em razão da existência de suposta restrição judicial decorrente de penhora incidente sobre o veículo, não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar referida alegação. Ademais, sequer esclareceu, de forma minimamente satisfatória, qual seria a relação jurídica ou operacional entre a manutenção do gravame de alienação fiduciária e a existência de eventual anotação de penhora. Com efeito, tratam-se de restrições de natureza e finalidade distintas. A alienação fiduciária está vinculada à garantia do cumprimento da obrigação decorrente do financiamento, ao passo que a penhora constitui ato de constrição judicial destinado à satisfação de crédito em processo diverso. Assim, em princípio, a eventual existência de anotação de penhora não impede, por si só, a baixa do gravame fiduciário após comprovada a quitação integral da dívida garantida." Como se observa, a questão apontada pela embargante não apenas foi enfrentada, como recebeu fundamentação específica e suficiente para a formação do convencimento judicial. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo após a oposição dos presentes embargos, a parte ré permanece sem trazer aos autos…

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