Processo 6002270-26.2026.8.03.0000

TJAP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
6002270-26.2026.8.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002270-26.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AUTOR: JOSE CAXIAS LOBATO/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CAPISTRANO COSTA, LEONARDO FERNANDES RANNA, JOSE SOUSA DE LIMA, LUAN IGOR DA SILVA LOBATO, RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA REU: S M CONSTRUCOES LTDA/Advogado(s) do reclamado: GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Autor/Agravante José Caxias Lobato em cumprimento à decisão que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 8.488.162,27, determinando a complementação das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua petição, a parte autora informa que pretende cumprir a determinação judicial, porém requer seja autorizada a complementação das custas processuais e do depósito prévio somente após o julgamento dos agravos internos interpostos pelas partes. Subsidiariamente, requer, na hipótese de indeferimento do pleito, a restituição integral do prazo anteriormente concedido para regularização. É o necessário. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o valor da causa foi adequado ao efetivo proveito econômico perseguido pela presente ação rescisória, impondo-se, por consequência, a complementação das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. O depósito prévio constitui requisito legal para o regular processamento da ação rescisória, não sendo possível postergar seu recolhimento para momento posterior ao julgamento dos agravos internos, como pretende a parte autora. Ademais, a própria decisão anteriormente proferida estabeleceu que, cumprida a determinação ou decorrido o prazo concedido, os autos retornariam conclusos para apreciação dos referidos recursos, não havendo motivo apto a justificar a alteração da marcha processual então definida. Os fundamentos invocados pela parte autora, amparados nos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito, não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais expressamente previstos em lei. Todavia, considerando que a presente manifestação foi protocolada dentro do prazo concedido para regularização e objetivando afastar qualquer controvérsia quanto à fluência do prazo, revela-se razoável acolher o pedido subsidiário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de postergação da complementação das custas processuais e do depósito prévio para momento posterior ao julgamento dos agravos internos. Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário para determinar que a parte autora seja novamente intimada, iniciando-se, a partir da intimação desta decisão, novo prazo de 15 (quinze) dias para promover a complementação das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, tomando por base o valor da causa já fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora

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