Processo 6002270-60.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002270-60.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES, IRACEMA SOUZA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: JUIZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES e outros, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em ação homologatória de pensão alimentícia, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração de insuficiência financeira, desacompanhada de comprovação e em contraste com rendimentos mensais elevados, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade. III. Razões de decidir Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção pode ser afastada por elementos objetivos. Os comprovantes juntados demonstram renda líquida mensal entre R$ 18.000,00 e R$ 20.000,00, incompatível com a alegação de hipossuficiência. O indeferimento observou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir comprovação da insuficiência, inexistente no caso concreto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise deve se pautar em critérios objetivos, não bastando a simples declaração quando houver provas de capacidade financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, fundamenta a irresignação na violação expressa ao art. 98 do Código de Processo Civil. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça e após o trânsito em julgado do acórdão paradigma retornou para apreciação. É o relatório. Decido. ANALISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE No que pese os autos terem sido suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, verifico, após a publicação das teses definidas no referido Precedente Qualificado, que este não se aplica ao caso sob exame, pois no Precedente se tratou da utilização de critérios objetivos, diferentemente das razões do acórdão recorrido. Por cautela, a Vice-Presidência inicialmente suspendeu os autos para que se aguardasse a definição das teses do Tema 1178 do STJ. Contudo, após a publicação das teses, verifica-se que não há subsunção entre o Tema e o caso sob exame, razão pela qual não é o caso de encaminhamento…
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