Processo 6002271-21.2025.8.03.0008
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6002271-21.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME MONTEIRO MORAES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados determinando o desbloqueio da conta corrente do autor e pagamento de danos morais. A embargante sustenta inexistência de saldo a ser liberado. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso concreto, a demanda envolve relação jurídica de consumo, no qual alega a embargante omissão da sentença da inexistência de valores remanescentes na conta da autora a serem liberados. A jurisprudência e a doutrina autorizam o saneamento de tais lapsos por meio de embargos de declaração, independentemente de atividade cognitiva complexa ou juízo valorativo. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, modificar a sentença somente para acrescentar a seguinte alínea: a) DESBLOQUEAR a conta corrente do autor se houver valores retidos, devendo serem imediatamente liberados em favor da parte autora. Mantenho os demais termos da sentença ID 26777366. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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