Processo 6002272-04.2025.4.06.3808
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002272-04.2025.4.06.3808/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE ABREU QUINTEIRO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE ABREU QUINTEIRO em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, objetivando a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato Fies ou a aplicação dos descontos previstos na Lei n. 14.719/2023 (Desenrola Fies). Contestações juntadas aos eventos 15 e 17 e réplica constante do evento 18. Decido. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, “ O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ”. Configurando-se a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, o parágrafo único do art.115 do mesmo Código preceitua que o juiz deve determinar ao autor que requeira a citação dos réus não indicados na inicial, sob pena de extinção do processo. No contexto do Fies, há uma conjugação de responsabilidades e, de fato, o FNDE atua como gestor e operador do Fundo , podendo exercer a atribuição de administrador dos ativos e passivos do Fies, nos termos do art. 3º, I, c e II c/c art. 20-B, § 1º, da Lei nº 10.260/2001; do art. 6º-B, § 4º, da mesma lei, bem como do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018 (STJ, AgInt no REsp n. 2.145.542/RN, julgado em 2/12/2024). O Banco do Brasil, por seu turno, funciona como agente financeiro do Fies, sendo o responsável pela formalização da contratação, bem como por acompanhar a evolução do financiamento nas fases de utilização, carência (quando houve, a depender da data do contrato) e amortização. Ambos – FNDE e BB – detêm legitimidade para figurar em demandas em que se discute questões relativas ao financiamento estudantil, por serem responsáveis, observadas as respectivas atribuições, pelo cumprimento de eventual ordem judicial relativa ao recálculo do saldo devedor com a aplicação de taxa diversa de juros, o que configura hipótese de litisconsórcio necessário . Já quanto à União, o litisconsórcio passivo é facultativo . Embora possua legitimidade para atuar em causas da espécie, visto que o art. 3º da Lei nº 10.260/2001 conferiu a gestão do Fies ao Ministério da Educação , na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo , a presença da União na lide não constitui condição de validade da relação processual, porque a ré não é responsável direta pela operacionalização do Fies, no tocante à incidência da taxa real de juros. Confira-se o entendimento do E. TRF da 6ª Região quanto ao tema ( mutatis mutandis) : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FIES. ATUAÇÃO DE MÉDICOS NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mas deu provimento ao recurso adesivo da parte impetrante, reconhecendo o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. O FNDE alega omissão do acórdão quanto à…
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