Processo 6002273-75.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002273-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERICA DE BARROS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ERICA DE BARROS PEREIRA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 14/01/2021, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante, auxiliar de artífice, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. A Lei Complementar nº 106/2014 promoveu seu reenquadramento na Classe/Nível A-14, com efeitos a partir de 1º de abril de 2014, estando atualmente na classe B1 20, conforme contracheque (ID 25789640). A parte reclamante pertence à Classe de Atividades de Nível Auxiliar, prevista no art. 6º, I, I.2 da LC 106/2014-PMM, carreira composta por detentores de ensino fundamental incompleto, tendo, todavia, passado a receber pela Classe B1, composta por detentores de ensino fundamental completo, o que denota ter havido a conclusão da respectiva formação pela autora. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contados a partir da classe/nível em que se realizou o reenquadramento pela Lei Complementar nº 106/2014, sempre levando em consideração a data de sua posse. Nos termos da referida lei, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A-01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo. Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais. Cada classe era composta por seis níveis. Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava…
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