Processo 6002274-60.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6002274-60.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6002274-60.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SANDRA RUTH DA SILVA RAMOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA SANDRA RUTH DA SILVA RAMOS, representada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ (SINSEPEAP), na qualidade de substituto processual, propôs o presente cumprimento individual de sentença em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei Estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Pela decisão de ID 26777359, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), foi aberta vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aparente natureza precária do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo, conforme indicado pela ficha financeira juntada, facultando-se a juntada de documentos complementares e o esclarecimento sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." Analisando detidamente o processo, verifica-se que a ficha financeira anexada à inicial (ID 25790252) registra a admissão da parte exequente em 15/04/2008 e o desligamento em 31/05/2011, com percepção de rubricas próprias de vínculo provisório. Tais elementos indicam, com suficiente clareza, que o vínculo mantido pela exequente com a Administração Pública estadual no período exequendo ostentava natureza de contrato administrativo temporário, regido pelo direito administrativo em caráter precário, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. Aberta vista para esclarecimento e eventual juntada de termos de posse ou contratos que elucidassem a questão, a parte exequente deixou de impugnar a premissa fática lançada na decisão e de produzir prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o título executivo coletivo é fundado em norma cujo espectro subjetivo é expressamente delimitado aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando extensão ao pessoal contratado em caráter precário. Logo, a coisa julgada coletiva, embora alcance os substituídos pelo SINSEPEAP nos limites do art. 103 do CDC, não pode ultrapassar a literalidade do título, sob pena de criar direito não reconhecido na fase de conhecimento. A contrario sensu, a extensão de vantagem própria de servidores estatutários a contratado temporariamente, sem expressa previsão legal, esbarraria na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder…

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