Processo 6002275-19.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002275-19.2026.4.06.3809/MG AUTOR : FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE ADVOGADO(A) : LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (OAB MG196145) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO FLÁVIO FIGUEIREDO DE REZENDE – CPF XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO. O autor postula o reconhecimento e declaração de extinção de créditos tributários pela prescrição, e a condenação da União a baixar o protesto das certidões de dívida ativa (CDAs) referentes aos mesmos créditos. Requer concessão de tutela de urgência para assegurar a baixa dos protestos das CDAs. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. 2.2 - O autor postula provimento antecipado para assegurar a baixa dos protestos das CDAs mencionadas na inicial. 2.3 – O autor afirma e postula o seguinte na petição inicial : Petição inicial II – DOS FATOS Conforme se vê pelos documentos anexos (….), o Autor foi surpreendido com a cobrança extrajudicial promovida pela UNIÃO Ré no valor total de R$ 1.342.738,05 (….), através da intimação expedida pelo cartório de protestos dessa cidade e comarca via whatsapp e pelo EDITAL também anexo, referente às CDA’s inscritas, respectivamente, no nº 60 6 16 048404-67, no valor consolidado de R$ 682.823,87 (…..) e no nº 60 6 16 048405-48, no valor consolidado de R$ 659.914,18 (…..). Os aludidos débitos, como se prova pelos detalhamentos de inscrição em dívida ativa da União anexos, emitidos junto ao portal da PGFN (…..), se tratam de dívidas originárias de crédito rural cedidas à UNIÃO Requerida. Registre-se que as aludidas CDA’s, inclusive, JÁ FORAM INDEVIDAMENTE PROTESTADAS (...). Assim, pela manifesta ilegalidade perpetrada pela UNIÃO, conforme abaixo será detalhado, deve ser reconhecida e declarada a PRESCRIÇÃO da cobrança dos referidos títulos e, em especial, de maneira LIMINAR, seja concedida tutela antecipada de modo a CANCELAR o protesto das citadas CDA’s, bem como para suspender a exigibilidade das CDA’s até decisão terminativa, uma vez que o Requerente, que é PRODUTOR RURAL, não pode ter seu nome negativado, vez que necessita, constantemente, de liberação de créditos para fomento de sua atividade rurícola, única que exerce, a qual é toda destinada ao seu sustento e de sua família. 2.4 – Os documentos apresentados pelo autor, por si, não conduzem ao convencimento das alegações contidas na inicial e não possibilitam averiguar e afastar eventuais eventos suspensivos e interruptivos da prescrição alegada, não corroborando a afirmação de extinção dos créditos. 2. 5 – O CPC, art. 300, caput , dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme fundamentação acima, não está caracterizada a probabilidade do direito exposto na petição inicial. Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. 6 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito. A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo. 3 – DISPOSITIVO 3.1 - Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela…
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