Processo 6002276-33.2024.4.06.3822

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002276-33.2024.4.06.3822
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002276-33.2024.4.06.3822/MG EXEQUENTE : MAIRA VIANNA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 19) apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de MAIRA VIANNA DE ANDRADE , CARLOS VIANA DE ANDRADE , MARCELO VIANA DE ANDRADE e MARILENE DE JESUS ANDRADE , sucessores da servidora falecida Maria da Conceição Andrade. O pedido de cumprimento de sentença visa a execução dos valores decorrentes do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que reconheceu o direito dos substituídos pelo SINDTTEN – Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal ao reajuste de 3,17% sobre seus vencimentos. A parte exequente, após emenda à inicial, apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 100.389,34 (cem mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizado até julho de 2024 (Evento 14, PLAN2). A União, em sua impugnação (Evento 19, IMPUGNA1), alega excesso de execução, sustentando que o valor correto devido é de R$ 79.012,39 (setenta e nove mil e doze reais e trinta e nove centavos). A executada fundamenta sua discordância nos seguintes pontos: a) Prescrição parcial: defende que a contagem do crédito deve iniciar em 31 de janeiro de 1995, data de ajuizamento da ação coletiva, o que tornaria a parcela de janeiro de 1995 devida apenas de forma proporcional a 1/30 (um trinta avos), e não integralmente como calculado pela parte exequente. b) Base de cálculo indevida: argumenta que a parte exequente incluiu na base de cálculo rubricas que não possuem natureza remuneratória e, portanto, não deveriam sofrer a incidência do reajuste. Aponta especificamente a inclusão das rubricas "Adiantamento Remuneração da MP 1684-48/98" e "MS 9619666-4 3VF/DF DEV PSS" (Evento 36, PET1). c) Duplicidade no cálculo da gratificação natalina: alega que a parte exequente considerou tanto o adiantamento da gratificação, pago em junho, quanto o valor integral pago ao final do ano, configurando bis in idem . Intimada, a parte exequente apresentou réplica no Evento 23, refutando os argumentos da União. Sustenta que o título executivo judicial garantiu a incidência do reajuste sobre a "remuneração" em sua totalidade, abrangendo todas as verbas que a compõem. Defende a inclusão integral da parcela de janeiro de 1995, por não ter havido prescrição, e reitera a necessidade de fixação de honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, conforme a Súmula 345 do STJ. Após despacho deste juízo para que especificasse as rubricas que considerava indevidas (Evento 25), a União complementou sua impugnação no Evento 36, detalhando as verbas impugnadas. A parte exequente, em nova manifestação (Evento 41), argumentou que a União não cumpriu o ônus de apresentar seus próprios cálculos detalhados e requereu a homologação integral de sua planilha. Em seguida, foi proferida decisão (Evento 43) determinando a regularização do polo ativo, o que foi atendido pela parte exequente (Evento 47) com a juntada de declaração de inexistência de bens e certidão negativa de inventário. Decido. A impugnação apresentada pela União merece acolhimento parcial, conforme os fundamentos a seguir expostos. 1. Da Prescrição Parcial da Competência de Janeiro de 1995 . A União alega que a ação coletiva que deu origem ao título executivo (processo nº 0002097-90.2000.4.01.3400) foi ajuizada em…

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